STJ AREsp 2483686
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando o alegado vício de integração e aplicando a Súmula 284 do STF, por falta de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para dar suporte à tese recursal. No agravo interno (e-STJ fls. 858/872) , o agravante reitera a argumentação relativa à violação do art. 1.022 e 489 do CPC/2015. Além disso, alega que "os fundamentos invocados pelo agravante, sob a ótica da negativa de vigência apontada aos arts. 926 e 927, III, do CPC, são suficientes para infirmarem a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, considerando a orientação firmada por esta E. Corte de Justiça a respeito dos pressupostos à regularidade fiscal do contribuinte à luz dos dispositivos pertinentes do Código Tributário a Nacional" (e-STJ fl. 868). Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.