Decisão · STJ

STJ CC 197709

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO - COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NAO CONHECEU DO CONFLITO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente (ut. AgRg no CC 140.410/DF, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por POTENCIA MEDIÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 425/427, que não conheceu do presente incidente porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. Em síntese, o incidente foi instaurado pela ora agravante envolvendo o r. Juízo de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia/GO, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº 5582379-02.2022.8.09.0051), e o r. Juízo da Vara do Trabalho de Paracatu/MG, onde tramita a reclamação trabalhista nº 0010928-74.2022.5.03.0084, movida por CLAUDINES PIRES DE OLIVEIRA. Aduziu, em síntese, que o Juízo suscitado determinou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada execução de título extrajudicial, na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Citou , em favor de sua tese, julgados deste STJ. Requereu a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda executiva, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento ao qual está submetida. No mérito, pugnou pela declaração de competência do Juízo da Recuperação Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem seu acervo patrimonial. Às fls. 339/341, este signatário, em juízo sumário de cognição, deferiu, em parte, o pedido liminar. Interposto agravo interno (fls. 347/376), esses aguardam exame. Prestadas as informações (fls. 480/540 e 541/601), o incidente não foi conhecido porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. (fls. 425/427) Inconformada, a agravante repisa os fundamentos da exordial. Entende satisfeitos os requisitos para manejo do conflito de competência. Destaca, nesse contexto, a competência do r. juízo universal. Pede, assim, a reconsideração da decisão ora guerreada. O MPF ofertou parecer pelo não conhecimento da insurgência. (fls. 604/605) Sem impugnação. (fl. 469) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO - COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NAO CONHECEU DO CONFLITO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente (ut. AgRg no CC 140.410/DF, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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