STJ AREsp 2472800
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 561-562), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação de motivo da decisão de inadmissibilidade agravada. Em suas razões recursais, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por não se tratar de reexame fático-probatório, mas apenas de matéria de direito, bem como entendimento jurisprudencial favorável à tese defendida no apelo extremo. Certificada a ausência de vista para impugnação, por ausência de representação da parte agravada (e-STJ, fl. 579). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.472.800 - RJ (2023/0338478-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. ADVOGADOS : FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524 DAVID SOMBRA PEIXOTO - RJ185026 CAROLINA MAGALHÃES MACEDO - CE042308 LAYO ARAUJO ALVES DA SILVA - CE047665B AGRAVADO : LUIZ CARLOS FERNANDES DOS SANTOS NETO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.