STJ HC 904781
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ VENTILADA EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO, TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA SEUS ATOS. 1. Entende essa Corte que "A não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática definitiva proferida no feito anterior não justifica a impetração de novo writ, por faltar previsão legal" (AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 29/6/2023). 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAUE UIRA YOSHIMOTO BRANCO contra a decisão de fls. 61-63, em que não se conheceu do habeas corpus, porquanto a não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática definitiva proferida em feito anterior não justifica a impetração de novo writ, por faltar previsão legal. Alega a defesa que "já havia sido impetrado writ perante este E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sendo este distribuído sob o n.º 884.864/SP (2024/0008114-7), indeferido liminarmente em 23.01.2024 (e-STJ, Fls. 13/14), com a consequente interposição de Agravo Regimental julgado monocraticamente pelo EM. DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, MIN. JESUÍNO RISSATO, em 15.02.2024 (e-STJ, Fls. 15/20). O julgamento monocrático do Agravo Regimental impediu a revisão da decisão pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que a jurisprudência firmada na Corte Constitucional não autoriza a impetração de habeas corpus contra ato monocrático. É por este motivo que foi impetrado este writ, com o intuito de que seja apreciada a matéria nele suscitada pelo órgão colegiado, proporcionando ao Paciente tanto a revisão da decisão monocrática em observância ao Princípio da Colegialidade, quanto a análise pela Corte Suprema, caso o Órgão Colegiado entenda pela não concessão da ordem" (fl. 69). Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ VENTILADA EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO, TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA SEUS ATOS. 1. Entende essa Corte que "A não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática definitiva proferida no feito anterior não justifica a impetração de novo writ, por faltar previsão legal" (AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 29/6/2023). 2. Agravo regimental improvido.