Decisão · STJ

STJ SLS 3327

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-08-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DECISÃO QUE SUSPENDE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E INÍCIO DA EXECUÇÃO DE OBRA PARA IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE RESÍDUOS DOMICILIARES. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO 1. O deferimento da contracautela está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa risco de efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A suspensão de liminar e sentença, medida excepcional por natureza, não tem natureza jurídica recursal, não devolvendo, por isso, o conhecimento da matéria debatida na origem. Tampouco se presta ao reexame do acervo fático e probatórios dos autos. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por LOGÍSTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO S. A.-LOGA. contra o indeferimento do pedido de suspensão da decisão que manteve tutela de urgência deferida em ação civil pública do Ministério Público de São Paulo (Ação Civil Pública Ambiental n. 1060407-58.2021.8.26.0053), "a fim de que, no prazo de 15 dias: a) suspenda a CETES-B a eficácia do licenciamento ambiental relacionada à Estação de Transbordo Anhanguera no imóvel descrito na matrícula nº 33.711, do 16º Registro de Imóveis de São Paulo, até o julgamento definitivo da lide; b) proíba-se (a agravante) o prosseguimento da execução das obras de mencionada estação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) e que a acionada promova a averbação na matrícula do imóvel descrito na inicial acerca da existência do presente ação civil pública". Alega a agravante que "a grave lesão ao interesse público decorre da própria natureza do empreendimento (cuja implantação foi obstada liminarmente) que, por se tratar de obra destinada à implementação de Política Pública de Gestão e Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares da Cidade de São Paulo, traz repercussões que se tratam de fatos notórios" e que "a gestão de resíduos domiciliares, por sua função característica, é essencial para a manutenção da ordem social, funcionamento das instituições da administração pública, prestação de serviços básicos como limpeza, saúde e segurança". Acrescenta que "o atraso na construção da Estação de Transbordo em comento, prevista em contrato de concessão, prejudica diretamente o interesse público, afetando a estratégia adotada pelo Poder Público Municipal de atender corretamente o uso atual e garantir a infraestrutura pública para atender à demanda de geração de resíduos", sendo que o término do Contrato de Concessão está previsto para 2024, quando a unidade deve estar em operação. Insiste na alegação de que há risco sistêmico de colapso na gestão de resíduos e arremata sustentando: A Estação de Transbordo trará maior eficiência, economicidade e controle ambiental; O sistema logístico atualmente existente opera em sua capacidade máxima e traz vários impactos negativos na qualidade dos serviços, como irregularidade de horários, custos e, especialmente, para o meio ambiente, uma vez que há muitos veículos circulando ao mesmo tempo e percorrendo grandes distâncias entre o atual transbordo e o aterro sanitário; Mais de 6.000 toneladas diárias de resíduos, gerados pelos munícipes do Agrupamento Noroeste da cidade são destinadas a um único transbordo; e Caso haja algum problema na Estação de Transbordo Ponte Pequena (única no local), a cidade corre o risco de entrar em colapso.As contrarrazões foram apresentadas às fls. 451/458. ASSOEMPAR - ASSOCIAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS DO PARQUE ANHANGUERA apresenta impugnação às fls. 460/534 dos autos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DECISÃO QUE SUSPENDE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E INÍCIO DA EXECUÇÃO DE OBRA PARA IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE RESÍDUOS DOMICILIARES. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO 1. O deferimento da contracautela está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa risco de efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A suspensão de liminar e sentença, medida excepcional por natureza, não tem natureza jurídica recursal, não devolvendo, por isso, o conhecimento da matéria debatida na origem. Tampouco se presta ao reexame do acervo fático e probatórios dos autos. 3. Agravo interno improvido.
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