Decisão · STJ

STJ RHC 192495

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-08-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2. Hipótese em que, segundo quadro fático descrito no acórdão recorrido, os policiais receberam informações específicas de que, em determinado endereço, havia uma quadrilha envolvida em assaltos contra instituições financeiras escondida. Quando chegaram ao local, um indivíduo empreendeu fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, deixando as portas abertas. 3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 4. Reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu respectivo recurso), devendo ocorrer na instrução processual ainda em curso. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Everton Phillipe Ferreira de Andrade contra a decisão monocrática, de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 221): RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADASA POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS. PRECEDENTES DO STJ. Recurso desprovido. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput e inciso III, da Lei n. 10.826/2003, com a aplicação da Lei de Organizações Criminosas. Foram apreendidos 11 kg de crack; 5 porta-carregadores de fuzil; 1 capa balística, contendo 2 placas balísticas; 3 capacetes balísticos, do tipo militar; 1 máquina de contar dinheiro; 1 máquina de contar dinheiro; 4 reforçadores; 71 espoletas; 4 conjuntos de cordão detonante; 1 fuzil, equipado com supressor de mira telescópica; 50 munições, calibre 7.62, todas intactas; 15 partes distintas de armamento, tipo fuzil; além de 1 veículo (fl. 102). A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus (fls. 98/106). No recurso ordinário em habeas corpus, o recorrente sustenta a ilicitude das provas obtidas, pois seriam decorrentes de violação de domicílio, realizada em período noturno, sem justa causa, situação de flagrância, mandado judicial ou autorização do morador. Argumenta que todas as provas colhidas deveriam ser declaradas nulas e a ação penal trancada, haja vista a incorporação da teoria dos frutos da árvore envenenada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal, até o julgamento final deste recurso. No mérito, pugna pelo trancamento. O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Og Fernandes, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência (fls. 170/172). Foram prestadas informações às fls. 178/199 e 203/212, noticiando que não houve decreto de prisão preventiva nem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, além de que se aguardava a certificação de todas as citações e oferecimento de resposta escrita à acusação de alguns corréus (fl. 203). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 214/218). Na decisão de fls. 221/225, como já relatado, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Daí o presente agravo, no qual a defesa reitera os argumentos. Pede, nesses termos, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2. Hipótese em que, segundo quadro fático descrito no acórdão recorrido, os policiais receberam informações específicas de que, em determinado endereço, havia uma quadrilha envolvida em assaltos contra instituições financeiras escondida. Quando chegaram ao local, um indivíduo empreendeu fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, deixando as portas abertas. 3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 4. Reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu respectivo recurso), devendo ocorrer na instrução processual ainda em curso. 5. Agravo regimental desprovido.
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