Decisão · STJ

STJ HC 904226

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-08publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto" (AgRg no REsp n. 2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Tu rma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.) 2. Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, revela-se razoável a aplicação da fração de 1/6 referente à minorante do tráfico privilegiado, considerando-se a quantidade de droga apreendida. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus , mantendo o patamar de 1/6 referente à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Sustenta o agravante, em suma, que a redução da pena no patamar de 1/6 é desproporcional diante da quantidade de droga apreendida. Requer, assim, o provimento do agravo a fim de que seja redimensionada a pena, com a fixação da "redutora do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, na fração máxima (dois terços) ou intermediárias (metade ou um terço)" (fl. 1.188). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto" (AgRg no REsp n. 2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Tu rma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.) 2. Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, revela-se razoável a aplicação da fração de 1/6 referente à minorante do tráfico privilegiado, considerando-se a quantidade de droga apreendida. 3. Agravo regimental desprovido.
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