Decisão · STJ

STJ AREsp 2455073

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-08-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MA TÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mesmo as questões de ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem observar o requisito do prequestionamento. 2. Não se conhece de recurso especial acerca de matéria que não foi objeto de juízo de valor pelo voto condutor do acórdão recorrido, ainda que tenha havido menção às alegações do recorrente em seu relatório. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. De igual modo, mostra-se inaplicável o instituto do prequestionamento ficto quando o apelo especial não veicular nenhuma tese de nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC/2015, como exige a jurisprudência desta Corte. 3. Em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo. 4. Excepcionalmente, esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. 5. O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, não se mostra desarrazoado, sendo o caso de se obstar o presente recurso, em face da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BENICIO ALVES DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento por: (i) falta de prequestionamento da matéria relativa à violação do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 (prescrição); (ii) ausência de interesse recursal em relação ao tema da correção monetária, diante do acolhimento da tese pelo acórdão recorrido; (iii) sintonia do acórdão recorrido com o Tema 810 do STF em relação aos juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; (iv) incidência da Súmula 7 do STJ em relação à pretensão de majorar o percentual aplicado à verba honorária; (v) incidência das Súmulas 111 e 204 do STJ, acerca do termo final dos honorários até a sentença e do termo inicial dos juros a contar da citação, tal como decidido pela instância ordinária (e-STJ fls. 858/866). Em suas razões, a parte agravante sustenta que a matéria relativa à prescrição quinquenal, previsto no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, foi relatada pelo acórdão que apreciou o agravo interno, na origem, e que manteve a decisão na íntegra, "validando o ofensa à lei federal" (e-STJ fl. 873). Desse modo, a prescrição poderia ser apreciada por esta Corte por ser matéria "suscetível de ser alegada a qualquer momento, inclusive podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado", como se lê (e-STJ fl. 874): Nesta perspectiva, uma vez admitido o recurso, cabe o exame das questões de ordem pública, mesmo que não prequestionadas, na medida em que o Tribunal não pode ignorar a ocorrência de determinados vícios, ou descurar do controle das condições da ação e dos pressupostos processuais, eis que tais aspectos dizem respeito à regularidade do processo. Defende ser inaplicável a Súmula 7 do STJ, pois o recurso tratou de matéria unicamente de direito ao sustentar fazer jus à fixação dos honorários advocatícios em seu patamar máximo, com inclusão de parcelas até o trânsito em julgado da decisão, tendo em vista que obteve êxito no reconhecimento de quase todo o tempo de contribuição requerido na petição inicial. No mais, alega que, "ao apresentar recurso de Agravo em Recurso Especial, esclareceu que não tinha mais interesse nas questões relativas à correção monetária e juros de mora, em razão do juízo de retratação positivo para o Tema 905 do STJ, Tema 810 do STF, Tema 291 do STJ Tema 96 do STF e que não desconhecia a Súmula 204 do STJ" (-STJ fl. 877). Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 895). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MA TÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mesmo as questões de ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem observar o requisito do prequestionamento. 2. Não se conhece de recurso especial acerca de matéria que não foi objeto de juízo de valor pelo voto condutor do acórdão recorrido, ainda que tenha havido menção às alegações do recorrente em seu relatório. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. De igual modo, mostra-se inaplicável o instituto do prequestionamento ficto quando o apelo especial não veicular nenhuma tese de nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC/2015, como exige a jurisprudência desta Corte. 3. Em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo. 4. Excepcionalmente, esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. 5. O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, não se mostra desarrazoado, sendo o caso de se obstar o presente recurso, em face da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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