STJ HC 903647
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, com nítida feição de revisão criminal, não devendo, portanto, ser conhecido. 2. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, não havendo, no caso, julgamento de mérito proferido por esta Corte Superior passível de revisão. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Sustenta o agravante que "há precedentes deste próprio Superior Tribunal conhecendo e concedendo ordem de HC quando clara a ilegalidade cometida pela autoridade coatora." (fl. 125), bem como que "a ilegalidade cometida em fase de dosimetria da pena é evidente." (fl. 126.) Alega que "O MM Juízo de forma totalmente genérica ressalta a gravidade do crime e suas consequências, todavia, conforme já exposto, a vítima fazia do crime seu meio de vida e não existe nos autos qualquer comprovação da consequência do crime." (fl. 128.) Requer a reconsideração ou o provimento do presente agravo, "determinando-se o processamento como medida da mais inteira Justiça." (fl. 129.) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, com nítida feição de revisão criminal, não devendo, portanto, ser conhecido. 2. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, não havendo, no caso, julgamento de mérito proferido por esta Corte Superior passível de revisão. 3. Agravo regimental desprovido.