STJ HC 907680
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA VÁLIDA . ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas observou os critérios estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal, tendo, primeiramente, sido realizada a descrição física do agravante, seguida da apresentação de álbum de fotos com outras pessoas, com parecidas características, a fim de que o procedimento fosse concluído, não havendo, portanto, que falar em nulidade, na medida em que o ato foi devidamente ratificado em juízo. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO JOSE DA SILVA contra decisão que denegou o habeas corpus, porquanto verificado que a autoria delitiva do agravante não teve como único elemento de prova o reconhecimento pessoal. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e ressalta que "a única prova existente em relação a Tiago, para além do reconhecimento fotográfico, é o depoimento da vítima Loraine, a RESPONSÁVEL por realizar o reconhecimento fotográfico" (fl. 157). Assevera que "não há NENHUMA outra prova que ligue o Paciente Tiago ao delito! Com ele não foi encontrado nenhum objeto, nenhuma mensagem ou ligação com os corréus" (fl. 157). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para que seja reconhecida a ilicitude do reconhecimento fotográfico com a consequente absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA VÁLIDA . ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas observou os critérios estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal, tendo, primeiramente, sido realizada a descrição física do agravante, seguida da apresentação de álbum de fotos com outras pessoas, com parecidas características, a fim de que o procedimento fosse concluído, não havendo, portanto, que falar em nulidade, na medida em que o ato foi devidamente ratificado em juízo. 3. Agravo regimental desprovido.