STJ HC 903915
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANTECIPAÇÃO SOBRE A VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO QUANDO DESCLASSIFICADA A CONDUTA. ATO COATOR INEXISTENTE. LESÃO INEXISTENTE. 1. Não há ilegalidade na decisão do Juiz de primeiro grau que postergou a análise da capitulação da conduta criminosa para a audiência de instrução, haja vista que a decisão que recebe a denúncia, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "não demanda motivação profunda ou exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois, falar em nulidade" (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. É inviável a antecipação do juízo sobre o fato narrado na denúncia nesta fase prematura em que se encontra o processo de conhecimento. 3. A parte impetrante não colacionou aos autos a cópia da decisão que recebeu a denúncia, e nem a cópia daquele que ratificou o recebimento, de forma que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações. 4. Nada impede que, havendo desclassificação da capitulação penal da conduta, ainda que em fase decisória, a defesa técnica requeira e o juiz defira a manifestação do Ministério Público sobre a possibilidade de proposição de acordo de não persecução penal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 195-198, que denegou o habeas corpus. O agravante argumenta que "o objetivo do presente habeas corpus é a concessão da ordem para que seja anulada a decisão que postergou para a audiência de instrução a apreciação da tese de desclassificação apresentada na reposta à acusação, em função do claro e manifesto erro na capitulação" (fl. 205). Afirma que, "em função de não ter sido apreciado rigorosamente nada quanto a alegada desclassificação suscitada na resposta à acusação (e-STJ fl. 27/35), foi que a Paciente, inclusive, fez juntada de pedido de reconsideração, e - STJ fl. 99/101, requerendo que minimamente a tese foi analisada, até porque se trata de matéria de direito, sob pena de inexistência de prestação jurisdicional e de se ter suprimida uma das fases importantes do processo, a do art. 396-A e 397 do CPP" (fl. 206). Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de ser concedido o habeas corpus, para a anulação da decisão que adiou para a audiência de instrução a apreciação da tese de desclassificação da conduta. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANTECIPAÇÃO SOBRE A VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO QUANDO DESCLASSIFICADA A CONDUTA. ATO COATOR INEXISTENTE. LESÃO INEXISTENTE. 1. Não há ilegalidade na decisão do Juiz de primeiro grau que postergou a análise da capitulação da conduta criminosa para a audiência de instrução, haja vista que a decisão que recebe a denúncia, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "não demanda motivação profunda ou exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois, falar em nulidade" (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. É inviável a antecipação do juízo sobre o fato narrado na denúncia nesta fase prematura em que se encontra o processo de conhecimento. 3. A parte impetrante não colacionou aos autos a cópia da decisão que recebeu a denúncia, e nem a cópia daquele que ratificou o recebimento, de forma que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações. 4. Nada impede que, havendo desclassificação da capitulação penal da conduta, ainda que em fase decisória, a defesa técnica requeira e o juiz defira a manifestação do Ministério Público sobre a possibilidade de proposição de acordo de não persecução penal. 5. Agravo regimental improvido.