STJ AREsp 2491257
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 561/562, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 568/576, a parte agravante defende a presença dos requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse, visto que a ocupação exercida sobre bem público não passa de simples detenção, não havendo se falar sequer em indenização pelas acessões e benfeitorias construídas. Afirma que o acórdão recorrido contrariou os dispositivos legais aplicáveis ao tema, mais precisamente os arts. 99, 100 e 102 do Código Civil de 2002 ("CC/02"); art. 9º, §2º do Decreto 2.089/63; art. 4º, inciso III da Lei 6.769/79; arts. 71 e 200 do Decreto Lei 9.760/46 ("DL 9.760/46"). Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.