STJ AREsp 2385871
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial não conhecido por ser intempestivo. 2. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 27/6/2022 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal de 15 dias corridos em 28/6/2022 (terça-feira), o qual se encerrou em 12/7/2022 (terça-feira). Todavia, o recurso especial somente foi protocolizado em 19/7 /2022. Portanto, o recurso é intempestivo. 3. Escorreita a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 4. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que " .. em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ JOSE DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.282/1.283, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -RISTJ, não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade. No presente regimental (fls. 1.288/1.292), a defesa alega que o prazo para a interposição do recurso especial seria de 15 dias úteis, nos termos do Código de Processo Civil - CPC. Defende a tempestividade do recurso. Requer a reforma da decisão agravada para que seja apreciado o recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.301/1.305). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial não conhecido por ser intempestivo. 2. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 27/6/2022 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal de 15 dias corridos em 28/6/2022 (terça-feira), o qual se encerrou em 12/7/2022 (terça-feira). Todavia, o recurso especial somente foi protocolizado em 19/7 /2022. Portanto, o recurso é intempestivo. 3. Escorreita a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 4. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que " .. em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017). 5. Agravo regimental desprovido.