Decisão · STJ

STJ REsp 2093097

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula 7 do STJ e o fato do Tribunal de origem ter dirimido a controvérsia com base em fundamentação constitucional. Em suas razões, a agravante reitera os argumentos do recurso especial alegando, em síntese, que as construções clandestinas se deram em faixa de domínio, sendo um contrassenso admitir que o agravado se beneficie de alguma forma do ato ilícito praticado. Afirma que, uma vez reconhecido o esbulho sobre bem público, o Poder Judiciário não pode admitir que a concessionária de serviço público seja obrigada a permitir a ocupação irregular, sob pena de incentivar outras pessoas a praticarem conduta similar, devendo assim o acórdão ora combatido ser reformado. Defende que, "mesmo se admitindo que o trecho esbulhado não esteja sendo utilizado, não significa dizer que se trate de situação absoluta, pois a utilização das linhas depende da rota que o transporte de determinados produtos almeje, de acordo com a demanda e a localidade dos pedidos" (e-STJ fl. 1194). Acrescenta que, "ainda que futuramente este trecho da linha férrea venha a ser devolvido ao DNIT, o mesmo deve estar em perfeitas condições de uso e segurança, pois provavelmente será objeto de nova licitação e concessão à outra operadora" (e-STJ fl. 1195). Requer, ao final, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito para julgamento pelo Colegiado. Sem impugnação (e-STJ fl. 1.206). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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