Decisão · STJ

STJ REsp 1999788

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-05-02publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. ADI 2332. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O Tribunal de origem, alinhado ao entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, decidiu por manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos." (AgInt no REsp n. 2.029.161/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. O trânsito em julgado a que se referem a jurisprudência e o Código Processo Civil é o da sentença de conhecimento (a que forma o título executivo), e, por isso mesmo, são inaplicáveis ao caso os arts. 525, § 12, e 535, § 5º, ambos do CPC, pois a parte executada não promoveu a ação rescisória na forma do § 15 e § 8º daqueles dispositivos, respectivamente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante reitera os fundamentos do apelo especial e argumenta que, ao contrário do que constou na decisão ocorrida, ainda não houve o trânsito em julgado da ação, razão pela qual, na forma dos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, ambos do CPC, sua pretensão merece ser acolhida. Impugnação (e-STJ fls. 400/404). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. ADI 2332. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O Tribunal de origem, alinhado ao entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, decidiu por manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos." (AgInt no REsp n. 2.029.161/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. O trânsito em julgado a que se referem a jurisprudência e o Código Processo Civil é o da sentença de conhecimento (a que forma o título executivo), e, por isso mesmo, são inaplicáveis ao caso os arts. 525, § 12, e 535, § 5º, ambos do CPC, pois a parte executada não promoveu a ação rescisória na forma do § 15 e § 8º daqueles dispositivos, respectivamente. 3. Agravo interno não provido.
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