STJ AREsp 2463008
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. O PREJUÍZO SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RÉ REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não se verifica mínima ofensividade da conduta da agente, haja vista o valor dos itens subtraídos (14 frascos de desodorante), avaliados em R$ 215,18 (duzentos e quinze reais e dezoito centavos), correspondente à 20% do salário mínimo fixado à época (Ano de 2019 - R$ 998,00), nem tampouco o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento da agente, que ostenta uma condenação transitada em julgado por crime patrimonial, o que evidencia a lesividade da conduta, segundo os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. 3. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp n. 221.999/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ. A defesa do agravante reafirma a necessidade de aplicação do princípio da insignificância, pois "o fato de a agravante ser reincidente ou ter ações penais em andamento, não muda o fato de a res furtiva ter um valor ínfimo" (fl. 437). Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para que seja provido o recurso especial, a fim de que seja reconhecida a atipicidade material da conduta ou, subsidiariamente, seja adequado o regime e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou resposta ao recurso (fls. 455-460). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. O PREJUÍZO SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RÉ REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprova bilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não se verifica mínima ofensividade da conduta da agente, haja vista o valor dos itens subtraídos (14 frascos de desodorante), avaliados em R$ 215,18 (duzentos e quinze reais e dezoito centavos), correspondente à 20% do salário mínimo fixado à época (Ano de 2019 - R$ 998,00), nem tampouco o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento da agente, que ostenta uma condenação transitada em julgado por crime patrimonial, o que evidencia a lesividade da conduta, segundo os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. 3. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp n. 221.999/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015. 4. Agravo regimental desprovido.