Decisão · STJ

STJ AREsp 2345132

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-13publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. NULIDADE. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Em suas razões, a parte agravante alega que: "a r. Decisão monocrática rejeitou o Agravo em Recurso Especial, se fundando no óbice da súmula 7 deste colendo Superior Tribunal de Justiça, consignando, ainda eventual ausência de impugnação a toda fundamentação da Decisão do Tribunal mineiro, o que sugeriria o óbice, por analogia, da súmula 283 do Pretório Excelso. Porém, nobres Ministros, temos por frisar que referida fundamentação da Decisão de origem - baseando-se em suposta má-fé processual do Agravante em supostamente ocultar de citação sua esposa e ter o suposto dever de trazê-la à lide - foi sim objeto de irresignação na interposição do Recurso Especial, assim como do Agravo em REsp e também neste momento. Porém, o Agravante se insurgiu de tal fundamentação do julgado, mormente sob a alegação de que, conforme determina o Código de Processo Civil, a citação é ato personalíssimo, não havendo que se falar em má-fé quando o jurisdicionado busca, pelas vias legais, ver situação de irregularidade processual corrigida" (e-STJ, fl. 919). Ressalta que: "as matérias trazidas no recurso são de ordem pública e foram suscitadas, inclusive rebatendo-se os fundamentos da Decisão atacada, não havendo, portanto, que se negar ao Agravante o julgamento de seus recursos, de molde a se buscar a correção de nulidades absolutas encontradas no feito. Segundo a norma contida do art. 247, do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época da realização do ato judicial -, as citações e as intimações seriam nulas quando feitas sem observância das prescrições legais (art. 280, do atual CPC), e essa nulidade é tida por absoluta" (e-STJ, fl. 921). Conclui que: "temos que uma simples análise dos autos do presente feito, com fito a se verificar que não consta do caderno processual o esgotamento dos meios possíveis de citação e nem tampouco a comprovação da publicação do edital em jornal de circulação local, não representa revolvimento fático probatório a ser obstado pelo verbete sumular de nº 7 deste colendo Superior Tribunal, mas, pelo contrário, se revelam como matérias eminentemente processuais e de ordem pública" (e-STJ, fl. 924). A parte agravada apresentou impugnação destacando que: "deve haver a manutenção do voto da Il, relatora no sentido de não conhecer do Recurso Especial, por nítida violação à Sumula 284 do STF, notadamente pela ausência de impugnação pelo Recorrente dos atos que evidenciam sua má-fé processual" (e-STJ, fl. 949). Requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.345.132 - MG (2023/0121842-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : OBERDAN MARINATO BADARO ADVOGADOS : EDUARDO FERRAZ JORGE OLIVEIRA - MG089430 GIOVANI LUCAS ADAD ALTEF - MG131480 ITALO CASTRO REZENDE DE CARVALHO - MG154133 MARCUS FERREIRA ARAUJO - MG203233 AGRAVADO : CARLOS RUBENS MOREIRA NETO AGRAVADO : MARILDA DE SOUZA XAVIER AGRAVADO : C & M TRANSPORTE E ARTEZANATO LTDA ADVOGADOS : JOAO BOSCO CASTRO GOMES JUNIOR - SP299650 CAMILA LACERDA MONTES - MG109884 IAN RAMOS GOMES - MG213902 INTERES. : KATHIA VALÉRIA DE FREITAS LUCAS BADARO INTERES. : MARINATO & LUCAS LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. NULIDADE. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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