Decisão · STJ

STJ RHC 188510

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-09publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 12 DO REFERIDO DECRETO. 1. As instâncias ordinárias verificaram que o agravante não preenche os requisitos do art. 12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, pois a exigência de condenação primária não foi satisfeita. 2. Assentando os julgadores pretéritos que o apenado é reincidente, pois "ostenta condenações pretéritas as quais foram reconhecidas como maus antecedentes, tanto na sentença de primeiro grau, quanto pelo Tribunal de Justiça Bandeirante", revela-se "inviável a concessão do indulto ao delito de furto simples, diante da vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão" (AgRg no HC n. 874.924/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Alega a defesa, em síntese, que "o agravante EDMUNDO - que atualmente conta com 73 (setenta e três) anos de idade - a despeito de possuir, sim, condenações pretéritas, é réu primário, nos termos do artigo 63 do Código Penal, não tendo jamais cometido qualquer crime após a prolação de sentença condenatória passada em trânsito em julgado" (fl. 213). Aduz que a redação do art. 12 do Decreto 11.302/2022, utilizado como fundamento para o des provimento do recurso em habeas corpus, não contempla nenhuma exigência ou detalhamento do que viria a ser "condenação primária". Outrossim, afirma que " o fato de haver outras condenações pretéritas, configurando maus antecedentes, CLARAMENTE NÃO É IMPEDITIVO, pois o próprio artigo 11 do Decreto trata de unificação de penas e de concomitância com crime impeditivo, ou seja, considera que a existência de condenações pretéritas (inclusive por crimes impeditivos) não impede a concessão do beneficio, ressalvando apenas que, se houver concurso (formal ou material) com crime impeditivo a benesse somente será concedida após o cumprimento da pena do crime impeditivo" (fl. 214). Requer o conhecimento e provimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 12 DO REFERIDO DECRETO. 1. As instâncias ordinárias verificaram que o agravante não preenche os requisitos do art. 12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, pois a exigência de condenação primária não foi satisfeita. 2. Assentando os julgadores pretéritos que o apenado é reincidente, pois "ostenta condenações pretéritas as quais foram reconhecidas como maus antecedentes, tanto na sentença de primeiro grau, quanto pelo Tribunal de Justiça Bandeirante", revela-se "inviável a concessão do indulto ao delito de furto simples, diante da vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão" (AgRg no HC n. 874.924/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 3. Agravo regimental improvido.
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