STJ AREsp 2502429
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PARA O CONTRADITÓRIO (CPC, ARTS. 133 A 137). IRRECORRIBILIDADE. AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO OPORTUNAMENTE INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na vigência do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica, com o eventual redirecionamento da execução em face de sócios da sociedade empresária devedora, depende de contraditório, com a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137. 2. Assim, na espécie, ao contrário do entendimento do Tribunal de Justiça, era irrecorrível o mero despacho que apenas deferira a instauração do incidente, abrindo prazo para o exercício do contraditório, sem ingressar no mérito da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial, afastando-se a intempestividade do agravo de instrumento, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento do mérito daquele recurso. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA e OUTROS em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os agravantes sustentam, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois seria firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a decisão de mérito acerca da desconsideração da personalidade jurídica só pode ser proferida depois de percorrido o iter do incidente processual respectivo, de modo que o despacho de autuação do feito, determinando a citação dos sócios da pessoa jurídica e o início do incidente, não poderia ser objeto de recurso, na espécie. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 170/178). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PARA O CONTRADITÓRIO (CPC, ARTS. 133 A 137). IRRECORRIBILIDADE. AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO OPORTUNAMENTE INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na vigência do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica, com o eventual redirecionamento da execução em face de sócios da sociedade empresária devedora, depende de contraditório, com a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137. 2. Assim, na espécie, ao contrário do entendimento do Tribunal de Justiça, era irrecorrível o mero despacho que apenas deferira a instauração do incidente, abrindo prazo para o exercício do contraditório, sem ingressar no mérito da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial, afastando-se a intempestividade do agravo de instrumento, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento do mérito daquele recurso.