STJ HC 905352
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO PELO SISTEMA PROJUDI. PROVIDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL REALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conforme entendimento sedimentado nesse Tribunal Superior, "O art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e o art. 21 da Resolução n. 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça esclarecem que, nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação. Tal previsão tem aplicação inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, tal como a Defensoria Pública e os defensores dativos. Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo (AgRg no HC n. 753.186/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/5/2023)". (AgRg no HC n. 778.302/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) 2. No caso, conforme consignado pela Corte a quo, a Defensoria Pública foi devidamente intimada, via PJD, deixando voluntariamente de interpor recurso. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ERIVAN DA SILVA contra decisão que denegou o habeas corpus, porquanto constatada a inexistência de nulidade por ausência de intimação pessoal do defensor público. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para que seja desconstituído o trânsito em julgado do acórdão proferido em apelação criminal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO PELO SISTEMA PROJUDI. PROVIDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL REALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conforme entendimento sedimentado nesse Tribunal Superior, "O art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e o art. 21 da Resolução n. 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça esclarecem que, nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação. Tal previsão tem aplicação inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, tal como a Defensoria Pública e os defensores dativos. Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo (AgRg no HC n. 753.186/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/5/2023)". (AgRg no HC n. 778.302/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) 2. No caso, conforme consignado pela Corte a quo, a Defensoria Pública foi devidamente intimada, via PJD, deixando voluntariamente de interpor recurso. 3. Agravo regimental desprovido.