Decisão · STJ

STJ AREsp 2498193

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-08-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 14 DO CDC. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da CF/88. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela inexistência de ilícito civil, uma vez que o ora agravante não foi excluído da Cooperativa, ora agravada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 717-734) interposto por ADERBAL ALBERTO LUCHTENBERG contra decisão (fls. 709-713), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não conhecimento do recurso quanto à alegada ofensa ao art. 5º, V e X, da CF/88, na medida em que se trata de matéria constitucional, cuja competência para análise é do Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna; b) a pretensão defendida no apelo nobre - sob alegada ofensa aos arts.186, 927 e 944 do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; e c) a referida Súmula também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, ADERBAL ALBERTO LUCHTENBERG afirma que o apelo nobre "(..) também pode considerar aspectos constitucionais quando estes estiverem intimamente relacionados com a interpretação de legislação infraconstitucional. Neste caso, a violação ao art. 5º, V e X, da CF/88, está conectada diretamente com a interpretação e aplicação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e do art. 14 do CDC. O entendimento jurisprudencial pacífico do STJ admite a análise incidental de matéria constitucional para a correta aplicação da legislação infraconstitucional" (fls. 729-730). Aduz, também, que o apelo nobre não esbarra na Súmula 7/STJ, pois "(..) foi excluído da cooperativa sem qualquer motivo plausível e sem a devida formalização do processo de exclusão, conforme requerido nos autos. A análise da responsabilidade objetiva da cooperativa e a existência de dano moral presumido pela conduta arbitrária são questões eminentemente jurídicas, que demandam a interpretação adequada dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e do art. 14 do CDC" (fl. 730). Assevera que o "(..) cerne da questão gira em torno da configuração ou não de ato ilícito ante procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal, ensejando a ocorrência de danos materiais e morais a serem suportados pelo réu. As provas constantes dos autos evidenciam de maneira clara a ocorrência de ato ilícito ante procedimento flagrantemente abusivo que culminou na exclusão indevida do autor do quadro de cooperados, mesmo após solicitação de correção e explicações por parte da recorrente. A agravante foi exposta a situação vexatória e constrangedora injustificadamente, sendo violada sua imagem, honra e vida privada, em virtude única e exclusivamente da conduta abusiva e arbitrária do recorrido, tendo sido excluído do quadro de cooperados, ilegalmente" (fl. 731). Defende, ainda, que o dissídio jurisprudencial está demonstrado e que tampouco encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, CRESOL VALE EUROPEU apresentou impugnação (fls. 739-750), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 14 DO CDC. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da CF/88. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela inexistência de ilícito civil, uma vez que o ora agravante não foi excluído da Cooperativa, ora agravada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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