STJ AREsp 2429379
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem expressamente consignou que a questão de alegação de ilegitimidade passiva da agravante deve ser analisada primeiramente pelo Juízo de piso, sob pena de supressão de instância, bem como que, em sede de tutela provisória, não cabe apreciação do mérito da demanda, mas, tão somente, questionar a presença dos elementos autorizadores da tutela vindicada, o que, in casu, ensejou resposta afirmativa. 2. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra a decisão monocrática cuja ementa restou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões deste agravo interno, sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo quedou-se inerte em se manifestar, não tecendo sequer argumento contrário à tese recursal, inclusive com relação a existência de um fato novo, sua ilegitimidade passiva decorrente d o Leilão da CEDAE que impede o cumprimento da obrigação continuada posterior a 01/11/2021, incorrendo na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Pugna pela revisão da r. decisão ou apresentação do feito em mesa. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem expressamente consignou que a questão de alegação de ilegitimidade passiva da agravante deve ser analisada primeiramente pelo Juízo de piso, sob pena de supressão de instância, bem como que, em sede de tutela provisória, não cabe apreciação do mérito da demanda, mas, tão somente, questionar a presença dos elementos autorizadores da tutela vindicada, o que, in casu, ensejou resposta afirmativa. 2. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido .