STJ HC 901401
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância. 3. In casu, do contexto fático narrado no acórdão recorrido, "não se verifica qualquer elemento de informação que indique que tenha havido ingresso forçado na residência sem consentimento dos moradores", isso porque "os policiais se dirigiram à residência do Paciente em razão da existência de informações acerca do seu envolvimento no tráfico de drogas e de que seria o responsável pela guarda de armamentos da facção criminosa Comando Vermelho (CV)" e, no local, "os agentes foram recebidos por uma senhora que se apresentou como sogra do flagranteado e autorizou a entrada dos policias, os quais, ao entrarem, visualizaram o réu arremessando um objeto pela janela que aparentava ser uma arma de fogo, ocasião em que disse que a arma era utilizada para sua segurança e indicou a localização de outros armamentos escondidos por ele no terreno baldio onde havia arremessado o revólver, tendo os policias ali localizado todas as armas apreendidas no flagrante". 4. Destarte, não há se falar em vi olação de do micílio, porquanto devidamente autorizado o ingresso dos agentes pela sogra do paciente. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Francisco José da Silva contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar desprovida de justa causa, baseadas somente em denúncias anônimas desprovidas de investigação prévia. Ressalta a defesa que não houve autorização por parte da sogra do réu para o ingresso na residência, sendo que tal afirmação foi lavrada em cartório - fl. 138. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ainda que de ofício, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância. 3. In casu, do contexto fático narrado no acórdão recorrido, "não se verifica qualquer elemento de informação que indique que tenha havido ingresso forçado na residência sem consentimento dos moradores", isso porque "os policiais se dirigiram à residência do Paciente em razão da existência de informações acerca do seu envolvimento no tráfico de drogas e de que seria o responsável pela guarda de armamentos da facção criminosa Comando Vermelho (CV)" e, no local, "os agentes foram recebidos por uma senhora que se apresentou como sogra do flagranteado e autorizou a entrada dos policias, os quais, ao entrarem, visualizaram o réu arremessando um objeto pela janela que aparentava ser uma arma de fogo, ocasião em que disse que a arma era utilizada para sua segurança e indicou a localização de outros armamentos escondidos por ele no terreno baldio onde havia arremessado o revólver, tendo os policias ali localizado todas as armas apreendidas no flagrante". 4. Destarte, não há se falar em vi olação de do micílio, porquanto devidamente autorizado o ingresso dos agentes pela sogra do paciente. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido.