Decisão · STJ

STJ AREsp 2560033

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JOSÉ CARLOS KASPER para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 312/313, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 319/331, a parte agravante busca infirmar a aplicação dos referidos óbices, alegando, em suma, que não há pretensão de reexame de provas, pois a discussão diz respeito tão somente à contrariedade à legislação federal, e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 336/343 É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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