STJ AREsp 2494501
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial em face da aplicação da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 219/220). Na decisão, a Presidência destacou (e-STJ fl. 219): .. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ, Súmula 280/STF e não cabimento de REsp por ofensa a resolução. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 280/STF e não cabimento de REsp por ofensa a resolução. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial No agravo interno (e-STJ fls. 226/228), o Estado alega que (e-STJ fls. 227/228): O recorrente demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, esclarecendo que "a fundamentação sobre a falta de norma expressa (ou ofensa reflexa) ou falta de fundamentação correta da controvérsia, sucumbe diante da existência de uma tese explícita sobre a matéria objeto da norma que se tem por afrontada. Assim, não cabe a aplicação, por analogia, da Súmula 284, do STF, como entendido pelo Tribunal Local " (fls. 192 e- STJ). O mesmo se diga quanto ao argumento da não impugnação à incidência da súmula 280/STF. Está evidenciado no agravo que o recurso especial aponta especificamente as violações à legislação federal. O argumento da Resolução e de leis estaduais é apenas adjacente e serve apenas como reforço à tese da recorrente, não se enquadrando como insurgência principal. Veja-se que no agravo novamente restaram esclarecidos os dispositivos de lei federal violados, os quais fundamentaram o recurso especial, conforme exigência constitucional do art. 105, III, "a" da Constituição Federal: .. As razões do agravo em recuso especial demonstram, portanto, a violação direta a dispositivos de lei federal, de forma a se afastar a aplicação da súmula 280 e alegação de ofensa a norma diversa. Concluiu-se, portanto, que foram atacados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual deve-se dar provimento a este agravo, admitindo-se o recurso especial para que seja analisado em seu mérito. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.