Decisão · STJ

STJ AREsp 1748899

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-08-28publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM PARTE. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial de ASCOKA ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES AUTORIZADOS DO SISTEMA DE COCA-COLA E CERVEJARIAS KAISER, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC, julgando prejudicada a análise do recurso especial interposto pela parte ora agravante. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que, não obstante o provimento do recurso especial da parte contrária, o apelo nobre que interpusera merece conhecimento e provimento, não estando prejudicado pelo êxito do pedido recursal da ex adversa. Aduz, ainda, que o recurso especial interposto pela parte contrária não merecia provimento e, a essa altura, já perdera o objeto. A parte agravada apresentou manifestação pleiteando o desprovimento do agravo interno, bem como a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fls.1426-1432. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM PARTE. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
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