STJ REsp 2139040
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra decisão de minha lavra, proferida às e- STJ fls. 345/3519, em que não conheci do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 282, 356 e 283 do STF, bem como das Súmulas 83 e 150 do STJ. Nas suas razões, a parte agravante reitera a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar a ação de reintegração de posse movida pela concessionária contra particulares, visto que envolve área de domínio público da União, o que atrai o interesse jurídico do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e da Agência Nacional dos Transporte Terrestres - ANTT na presente demanda. Sustenta que o contrato de concessão do serviço público lhe outorgou a posse da malha férrea outrora pertencente à REFFSA e, sendo posteriormente transferida a propriedade de seus bens ao DNIT, mostra-se imperiosa a sua participação na presente lide, considerando que o esbulho possessório ocorreu em área vinculada ao contrato de arrendamento, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 365 do STJ. Alega, ainda, que "existe comunhão de direitos e obrigações entre a TRANSNORDESTINA e o DNIT no que tange à preservação do patrimônio público federal, vez que aquela é possuidora e arrendatária dos bens suscitados, ao passo que este é proprietário, guardando, portanto, interesses unos e indivisíveis" (e-STJ fls. 364). Por fim, afirma que matéria suscitada no recurso especial foi prequestionada, bem como que a pretensão não demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Sem impugnação. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.