Decisão · STJ

STJ HC 905497

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-12publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA NO INTERIOR DO VEÍCULO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. 1. "Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante prevista do inciso III do art. 40 do Diploma Antidrogas, é imprescindível a demonstração da efetiva prática da comercialização do entorpecente no interior do veículo, não sendo suficiente para a exasperação da reprimenda com fulcro no referido dispositivo legal a mera utilização do transporte público como meio de locomoção" (HC 410.323/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.) 2. No caso, não há elementos que atestem ter havido a comercialização da droga no interior do veículo de transporte coletivo, circunstância que justifica o afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu o habeas corpus para readequar a dosimetria da pena aplicada ao paciente. Neste agravo, afirma o Ministério Público Federal que "O fato de o paciente não ter disseminado as drogas entre os passageiros do veículo de transporte coletivo não inviabiliza a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, pois sua incidência não se limita aos casos nos quais o traficante ofereça, efetivamente, a substância entorpecente para os usuários do ônibus, mas também visa coibir aqueles que se valem da natural dificuldade de fiscalização policial em transportes coletivos para melhor conduzir a droga." (fl. 576.) Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso submetido à análise pelo colegiado para que seja mantida a aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA NO INTERIOR DO VEÍCULO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. 1. "Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante prevista do inciso III do art. 40 do Diploma Antidrogas, é imprescindível a demonstração da efetiva prática da comercialização do entorpecente no interior do veículo, não sendo suficiente para a exasperação da reprimenda com fulcro no referido dispositivo legal a mera utilização do transporte público como meio de locomoção" (HC 410.323/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.) 2. No caso, não há elementos que atestem ter havido a comercialização da droga no interior do veículo de transporte coletivo, circunstância que justifica o afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental desprovido.
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