Decisão · STJ

STJ HC 853612

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-11publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Caso concreto em que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade dos agravantes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas, o crime teria sido praticado em razão de desentendimentos em grupo de mensagens, tendo os acusados se dirigido à casa da vítima e disparado diversas vezes contra ela, inclusive atingindo um terceiro menor de idade. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostrando suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 6. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que os agravantes estejam presos desde 14/7/2022. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO ARAÚJO FERRAZ DE MOURA MANIÇOBA e JOSÉ ITAMAR CORDEIRO DE SOUZA contra a decisão que denegou o habeas corpus (fls. 124-133). Os agravantes sustentam que "a decisão agravada incorreu em erros de premissa fática e omissão em relação a teses essenciais suscitadas pela Defesa, as quais são indispensáveis para a correta compreensão da controvérsia" (fl. 140). Aduzem que "o caso concreto não revela qualquer complexidade apta a justificar o desrespeito dos prazos processuais. Com efeito, o caso envolve apenas 02 (dois) réus, que contam com o mesmo representante legal, e, apesar da gravidade do crime imputado, é fato que se trata de um único crime: homicídio qualificado" (fl. 141). Asseveram que, "consoante informado pelo próprio Juízo de origem, às fls. 107 a 111 e-STJ, contra a sentença de pronúncia não foi só a Defesa dos ora AGRAVANTES que interpôs Recurso em Sentido Estrito, afinal, a assistência de acusação também apresentou Recurso de Apelação - e não de Recurso em Sentido Estrito como equivocadamente informado pelo Juízo de origem" (fl. 142). Alegam que "houve o oferecimento da denúncia em 27 de julho de 2022 e a prolação da decisão de pronúncia somente ocorreu em 24 de abril de 2023, superando, em muito, o prazo de 90 (noventa) dias estipulado pelo art. 412 do CPP" (fl. 142). Sustentam que "não se teceu uma única linha no decisum para afastar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas menos gravosas" (fl. 143). Dizem que o "cerne da presente impetração é demonstrar que e. TJPE utilizou, para justificar a manutenção da prisão preventiva dos AGRAVANTES, os mesmos argumentos suscitados pelo Juízo de origem na decisão de pronúncia: os motivos que ensejaram o decreto preventivo permanecem, mesmo depois de mais de 01 (um) ano dos fatos, motivo pelo haveria de se manter a segregação cautelar" (fl. 146). Destacam que "o argumento central da presente impetração é demonstrar que embora a liberdade dos AGRAVANTES pudesse, em tese, representar riscos à sociedade local naquela época (logo após o fato delitivo) - o que também não restou comprovado -, esse mesmo argumento resta prejudicado para justificar a manutenção da medida passados mais de um 01 (um) ano desde a ocorrência do fato, revelando o caráter de antecipação da pena, in casu, da medida cautelar" (fl. 146). Alegam que, na ausência de contemporaneidade dos fundamentos do decreto preventivo, não há que se falar em periculum libertatis da medida cautelar extrema, mesmo que renovada, como exigência do art. 312 do CPP. Requerem a reconsideração da decisão agravada, para dar seguimento à ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva dos ora AGRAVANTES, ou substituir a prisão preventiva dos AGRAVANTES por alguma(s) das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Caso concreto em que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade dos agravantes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas, o crime teria sido praticado em razão de desentendimentos em grupo de mensagens, tendo os acusados se dirigido à casa da vítima e disparado diversas vezes contra ela, inclusive atingindo um terceiro menor de idade. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostrando suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 6. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que os agravantes estejam presos desde 14/7/2022. 7. Agravo regimental desprovido.
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