STJ HC 838681
PROCESSUALHABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. NULIDADE. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A alegação de impedimento do Magistrado não foi tratada pela Corte de origem, razão pela qual este Tribunal não pode apreciá-la, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Na análise de ofício, nota-se dos autos que o Desembargador que julgou a apelação atuou na primeira instância apenas presidindo a audiência do processo que foi extinto por litispendência (n. 0000283- 58.2011.8.14.0200), não tendo atuado no processo no qual houve a condenação do paciente (n. 0000349-72.2010.8.14.0200). 2. A pretensão de revisão da dosimetria da pena, de igual modo, não foi tratada pela Corte de origem. Mas, do exame de ofício, constata-se que o Juízo singular não apresentou fundamentação idônea e concreta para negativar os vetores extensão dos danos causados, modo de execução e os motivos determinantes para justificar a majoração da pena-base em 04 (quatro) anos acima do mínimo legal. 3. Habeas Corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, apenas para fixar a pena no mínimo legal de 02 (dois) anos, com fixação do regime inicial aberto.