STJ AREsp 2443417
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, mesmo que o parcelamento não tenha sido efetivado. Precedentes. 3. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 4. Cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CERÂ MICA PIQUEROBI LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE, ANA CRISTINA BAZAN CORRAL e MIGUEL CORRAL JÚNIOR contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e ante a incidência da Súmula 83 do STJ e da Súmula 284 do STF. (e-STJ fls. 790/798). Os agravantes sustentam a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem por negativa de prestação jurisdicional e afirmam que as alegações trazidas em exceção de pré-executividade e nas contrarrazões de recurso de apelação ao Tribunal Regional são questões de ordem pública, que podem ser analisadas a qualquer tempo, quais sejam: preclusão devido à juntada de documento pela Fazenda Nacional durante a fase recursal, ilegitimidade dos sócios após redirecionamento da execução fiscal por artigo declarado inconstitucional, e ausência de requisitos legais e citação da sócia Ana Gasques Bazan. Defendem o afastamento da aplicação da Súmula 83 do STJ, alegando que "muito embora o V. acórdão aduz que o débito foi incluído em diversos programas de parcelamento de dívida tributária, o que ocasionou a interrupção/suspensão do curso do prazo prescricional, e que acórdão regional recorridos se encontra em consonância com o entendimento desta Altissonante Corte Cidadã, é certo que a discussão cinge-se ao fato de que União sempre esteve em poder dos documentos que comprovavam o parcelamento, mas os juntou após a prolação da r. sentença, circunstância que ofende literalmente a regra do art. 435 do Código de Processo Civil e a jurisprudência desta Insigne Corte, de modo que esses documentos não poderiam ser considerados pelo Egrégio Tribunal Regional para reverter o julgado." (e-STJ fl. 821) Pugnam, igualmente, pelo afastamento da Súmula 284 do STF, pois não se limitaram a citar dispositivos legais, uma vez que apresentaram as razões de reforma e a fundamentação legal. Repisam que as questões trazidas são matérias de ordem pública, que admitem análise por esta Corte Superior, mesmo que não analisadas pelas instâncias ordinárias. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, mesmo que o parcelamento não tenha sido efetivado. Precedentes. 3. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 4. Cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). 5. Agravo interno desprovido.