STJ HC 810643
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. NULIDADE RECONHECIDA. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem foi no sentido de que a atuação dos guardas municipais foi legítima diante da suposta situação de flagrância ostentada pelo agravado. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento contrário à tese do agravante ao lançar luzes sobre o tema e definir que "não é das guardas municipais mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 3. A atuação da guarda municipal se deu fora de suas atribuições constitucionais. Os guardas municipais abordaram o agravado somente após o rastreio do celular da vítima, ou seja, além de não terem atuado em flagrância, extrapolaram sua atuação no caso concreto, que trata de furto praticado contra particular. 4. Agravo regimental desprovido.