STJ AREsp 2529832
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "a correspondência sequer foi enviada ao endereço indicado". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação do entendimento firmado no recurso especial repetitivo, no Tema nº 1.132, uma vez que, segundo a Corte de origem, a notificação extrajudicial nem sequer foi enviada ao endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, argumentando que a decisão é contrária ao REsp 1.951.662/RS (T ema nº 1.132). Não foi aberta vista para impugnação do agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos (fl. 248). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "a correspondência sequer foi enviada ao endereço indicado". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação do entendimento firmado no recurso especial repetitivo, no Tema nº 1.132, uma vez que, segundo a Corte de origem, a notificação extrajudicial nem sequer foi enviada ao endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento.