STJ REsp 1865254
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. ACRÉSCIMO DE ÁREA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MÉRITO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2."Existindo impugnação fundamentada e dúvida sobre a área, que depende da produção de provas, inviável a retificação do registro, previsto no Art. 213 da Lei 6.015/73. (AgRg no REsp 547840/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 07/01/2005)" (AgRg no REsp 1.156.104/SC, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 14/2/2014). 3. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 541-546) interposto por MARIO LÚCIO PARREIRA contra decisão (fls. 531-537), desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) incidência das Súmulas 282 e 356 do col. STF, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 141, 490 e 492 do CPC/2015, sendo que "(..) não há contradição em se rejeitar a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 e reconhecer a ausência de prequestionamento dos referidos dispositivos legais, uma vez que os embargos de declaração (fls. 453-454) opostos pelo ora Agravante sequer mencionavam as referidas normas, logo, não visavam prequestioná-las"; c) rejeitada a ofensa aos arts. 212 e 213 da Lei 6.015/73, ao art. 2º, "a", da Lei 4.717/65 e ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, uma vez que o v. acórdão estadual coaduna com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; d) a referida Súmula aplica-se ao apelo nobre tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, MARIO LÚCIO PARREIRA reitera a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que o apelo nobre não esbarra nas referidas Súmulas 282 e 356, uma vez que, "(..) a inda que os dispositivos não tenham sido expressamente mencionados, como cediço, "ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial" (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020)" (fl. 543 - destaques no original). Defende, ainda, que não se aplica ao caso a Súmula 83/STJ, haja vista que "(..) o que pretende o Agravante é justamente anular a retificação de registro levada a termo após sua suposta anuência tácita, porque não houve a real observância do procedimento previsto na lei para a validade do ato, mais precisamente da ampla defesa e contraditório, porquanto fraudada sua citação. 21. Trata-se, por evidência, de uma ação anulatória e não uma ação de retificação de registro, como suscitado nos precedentes levantados na decisão agravada" (fl. 545). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimados, HL CONSTRUÇÕES LTDA e ANDREIA VINHARES RESENDE LOPES DE OLIVEIRA apresentaram impugnação (fls. 550-562 e fls. 564-570), respectivamente, ambas pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. ACRÉSCIMO DE ÁREA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MÉRITO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2."Existindo impugnação fundamentada e dúvida sobre a área, que depende da produção de provas, inviável a retificação do registro, previsto no Art. 213 da Lei 6.015/73. (AgRg no REsp 547840/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 07/01/2005)" (AgRg no REsp 1.156.104/SC, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 14/2/2014). 3. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.