Decisão · STJ

STJ HC 912611

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-05-08publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA SEUS PRÓPRIOS ATOS. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR O NÃO CABIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus junto a essa Corte Superior com o propósito de que se determine ao Tribunal de Justiça o julgamento de writ substitutivo de revisão criminal, pois a Corte local não possui competência para analisar habeas corpus contra ato próprio - no caso, acórdão de apelação. 2. Não havendo as instâncias ordinárias se manifestado acerca da pretensão defensiva ventilada nas razões da impetração, o não conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 3. Entende essa Corte que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante em processos nos quais a sua competência foi formalmente inaugurada. Tal providência, todavia, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Outrossim, também não há omissão sob essa perspectiva, pois não compete ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício. Essa iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a postulações das partes" (AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE HERCULANO contra a decisão de não conhecimento do habeas corpus, uma vez que a Corte local não possui competência para analisar habeas corpus contra ato próprio, além de não terem as teses aventadas na inicial do writ sido previamente debatidas nas instâncias ordinárias. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e ressalta que "a matéria em questão é passível de ser concedida de ofício, visto que a presente impetrante pleiteia a correta dosimetria da pena, pois há dupla majoração de penas, o que não é permitido" (fl. 85). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA SEUS PRÓPRIOS ATOS. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR O NÃO CABIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus junto a essa Corte Superior com o propósito de que se determine ao Tribunal de Justiça o julgamento de writ substitutivo de revisão criminal, pois a Corte local não possui competência para analisar habeas corpus contra ato próprio - no caso, acórdão de apelação. 2. Não havendo as instâncias ordinárias se manifestado acerca da pretensão defensiva ventilada nas razões da impetração, o não conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 3. Entende essa Corte que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante em processos nos quais a sua competência foi formalmente inaugurada. Tal providência, todavia, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Outrossim, também não há omissão sob essa perspectiva, pois não compete ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício. Essa iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a postulações das partes" (AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 4. Agravo regimental improvido.
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