STJ HC 901687
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. WRIT IMPETRADO COMO REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 2. Deve ser observada a regra do art. 105, I, e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 3. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Sustenta o agravante sobre "a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (fl. 175). Assevera que a "ação penal originária o paciente foi condenado com base em denúncia flagrantemente inepta." (fl. 177). Afirma que a flagrante ilegalidade deve ser declarada de ofício. Requer a reforma da decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, para declarar a inépcia da inicial acusatória. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. WRIT IMPETRADO COMO REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 2. Deve ser observada a regra do art. 105, I, e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 3. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 4. Agravo regimental improvido.