STJ REsp 1948209
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A desconstituição da coisa julgada na hipótese do art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. Inteligência da Súmula 343 do STF. 2. No caso dos autos, o acórdão rescindendo, seguindo corrente jurisprudencial formada à época, admitiu a incorporação de quintos durante o período de 04/1998 até 09/2001. O trânsito em julgado do referido decisum ocorreu em 15/08/2014, bem antes da pacificação da matéria pela Suprema Corte, elemento que justifica a aplicação da Súmula 343 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 383/389, em que neguei provimento ao recurso especial, considerando a incidência da Súmula 343 do STF. A parte agravante alega, em síntese, que é inaplicável o referido óbice sumular, tendo em vista a natureza constitucional da matéria em debate e a ausência, à época da formalização do acórdão rescindendo, de posicionamento consolidado no âmbito do STF em sentido convergente ao julgado que se pretende desconstituir. Além disso, reiterou as razões do apelo nobre. Sem impugnação (e-STJ fl. 409). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A desconstituição da coisa julgada na hipótese do art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. Inteligência da Súmula 343 do STF. 2. No caso dos autos, o acórdão rescindendo, seguindo corrente jurisprudencial formada à época, admitiu a incorporação de quintos durante o período de 04/1998 até 09/2001. O trânsito em julgado do referido decisum ocorreu em 15/08/2014, bem antes da pacificação da matéria pela Suprema Corte, elemento que justifica a aplicação da Súmula 343 do STF. 3. Agravo interno desprovido.