Decisão · STJ

STJ AREsp 2584783

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 417-430) interposto por WALTEMIR DA SILVA contra decisão (fls. 413-414) proferida pela em. Ministra Presidente desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ (arts. 11, §§ 5º 6º 7º 8º, 9º, da Lei nº 11.442/07) e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ (arts. 11, §§ 5º 6º 7º 8º, 9º, da Lei nº 11.442/07). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (g. n.) Nas razões recursais, WALTEMIR DA SILVA sustenta, em síntese, que a Súmula 182/STJ não se aplica ao caso, porque foi impugnada a incidência da Súmula 7/STJ, sendo "(..) clarividente o cerceamento de defesa e a violação aos artigos 9,10, 369 e 373, I, todos do CPC pois o julgamento da ação improcedente, se deu por falta de prova, justamente em desfavor da parte agravante que requerera produção de provas, recusada pelo julgador" (fl. 424). Aduz, também, que "(..) não há alegações genéricas, mas há, de verdade, demonstração e explanação clara e pormenorizada de violação aos artigos art. 9, art. 10, art. 369, art. 373, I, art. 1.022, I e II, Parágrafo Único, II e art. 489, §1º, II e IV e VI, todos do Código de Processo Civil; e art. 11 caput, e §§, 5º 6º 7º 8º § 9º da Lei nº 11.442/07, com os critérios estabelecidos/acrescidos pela Lei nº 13.103/15 e que devem ser aplicados ao caso" (fl. 425). Assevera, ainda, que "(..) foi demonstrado de forma analítica conforme pode ser aferido dos autos, o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e do acórdão paradigma feita no bojo do Recurso Especial, não há dissídio apoiado em fatos, há, na verdade disso apoiado na divergência na aplicação do Direito os casos assemelhados" (fl. 429 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA apresentou impugnação (fls. 436-440), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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