Decisão · STJ

STJ AREsp 2512054

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022). 2. Com efeito, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO SAMPAIO QUEIROZ contra decisão em que não julguei prejudicado o recurso anteriormente aviado (e-STJ fls. 382/383). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que " no referido remédio constitucional foi concedida a ordem apenas para fixar o regime semiaberto. O pedido de tráfico privilegiado foi afastado através de decisão mais singela, sem análise exata daquilo que foi arguido. No entanto, no recurso especial estamos destacando descumprimento de lei federal e de precedentes desta Corte. Ou seja, fundamentação mais extensiva e detalhada, não tratada no remédio constitucional aludido" (e-STJ fl. 389). Ao final, requer "seja o presente agravo submetido a análise pela C. Turma a fim de que reconheçam a não prejudicialidade, especialmente porque a motivação jurídica do recurso especial é mais extensiva e rido diferenciado que permite melhor análise da questão decidida no remédio constitucional n. 866.153/SP" (e-STJ fl. 390). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022). 2. Com efeito, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020). 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →