STJ AREsp 2511191
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LOJAS PRATA - COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 302/303, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 283 do STF e a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 309/314, que ao contrário consignado, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo aplicável a Súmula 182 do STJ. Afirma, ainda, que a Súmula 7 do STJ não incide ao caso. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 320/323. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.