Decisão · STJ

STJ REsp 2126361

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. SOLDO ATÉ A RECUPERAÇÃO. PERCEPÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/09/2015). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão proferida às e-STJ fls. 215/219, em que conheci parcialmente e dei provimento ao recurso especial da parte contrária, a fim de determinar a reintegração do militar temporário como adido para tratamento de saúde, com direito à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação. A parte agravante alega, em síntese, que, "na hipótese de o militar temporário necessitar de tratamento médico ainda após a desincorporação, este pode ser mantido em "ENCOSTAMENTO" à Organização Militar de origem, única e exclusivamente para fim de tratamento médico, não fazendo jus à percepção de vencimentos" (e-STJ fl. 231). Impugnação às e-STJ fls. 237/249, em que a parte adversa pugna pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. SOLDO ATÉ A RECUPERAÇÃO. PERCEPÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/09/2015). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →