Decisão · STJ

STJ RHC 186687

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-01publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido". (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021.) 2. No caso, o apontado constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea para a decretação/manutenção da prisão preventiva, já foi afastado por esta Corte, nos autos do HC n. 842.733/MG, inclusive pela Sexta Turma, em agravo regimental. 3. Em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e em virtude da preclusão consumativa, não se deve conhecer do pedido de reconsideração formulado após interposição do presente agravo. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a defesa que "não estamos diante de mera reiteração de pedidos, visto que o primeiro Habeas Corpus rebatia decisão precária que indeferiu a pretensão liminar no TJMG, ao passo que o Recurso Ordinário Constitucional em exato atendimento ao que nos preconiza o arcabouço jurídico, refutou todos os pontos da decisão de mérito que, por maioria de votos, denegou a ordem impetrada perante a Corte Estadual" (fl. 518). Requer "o deferimento do pedido liminar em favor dos acusados primários, de bons antecedentes, sem vínculos com organização criminosa e que comprovaram possuir residências fixas e trabalhos dignos, gize-se, mais uma vez, a decisão de desempate do julgamento havido no TJMG, fora genérica e totalmente desprovida de fundamentação concreta idônea, porquanto é crível o deferimento da súplica de revogação do decreto prisional ora combatido, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas incluindo a monitoração eletrônica e o comparecimento diário/semanal em Juízo, dentre outras cautelares diversas da custódia processual" (532). Houve pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 537-573), argumentando a defesa que foi realizado laudo pericial complementar de ERBs produzido por perito qualificado, segundo o qual não haveria possibilidade de os recorrentes terem participado do delito narrado na denúncia. Aduz ilegalidade das prisões preventivas, entendendo que devem ser relaxadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido". (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021.) 2. No caso, o apontado constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea para a decretação/manutenção da prisão preventiva, já foi afastado por esta Corte, nos autos do HC n. 842.733/MG, inclusive pela Sexta Turma, em agravo regimental. 3. Em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e em virtude da preclusão consumativa, não se deve conhecer do pedido de reconsideração formulado após interposição do presente agravo. 4. Agravo regimental desprovido.
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