Decisão · STJ

STJ AREsp 2549141

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-08-16
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 400 E 473, § 3º, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DE CÁLCULOS. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui pela necessidade de perícia, sob o fundamento, entre outros, de que, "(..) embora a parte ré tenha exibido os extratos bancários exigidos pela perita para realizar o cálculo (Evento 58), a expert deixou o encargo; e os fatos narrados pela parte agravante não coadunam com a situação exposta nos autos em que o mister exigia a designação de novo expert". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 149-150) interposto por GUSTAVO LANGARO contra decisão (fls. 144-146), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão defendida no apelo nobre - sob alegada ofensa aos arts. 400 e 473, § 3º, do CPC/2015 -, de que não era necessária a realização de nova perícia, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, GUSTAVO LANGARO afirma que o apelo nobre não esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que "(..) pretendeu reenquadrar juridicamente o seguinte fato incontroverso a não exibição dos extratos bancários pelo recorrido tal e como exatamente posto pelo tribunal local: .. perita contábil do juízo nomeada no processo em epígrafe ciente de que os extratos legíveis da conta objeto da lide não serão apresentados (Evento58), vem mui respeitosamente, requerer a substituição desta perita no presente trabalho em razão de que como profissional de confiança do Exmo. Juízo e deposição imparcial, produzirá trabalho deficiente considerando que: .. ." (fl. 149 - destaques no original). Aduz, também, que há omissão na decisão vergastada que não se manifestou acerca do precedente invocado do STJ, qual seja o Recurso especial n. 1.993.202/MT. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A apresentou impugnação (fls. 153-158), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 400 E 473, § 3º, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DE CÁLCULOS. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui pela necessidade de perícia, sob o fundamento, entre outros, de que, "(..) embora a parte ré tenha exibido os extratos bancários exigidos pela perita para realizar o cálculo (Evento 58), a expert deixou o encargo; e os fatos narrados pela parte agravante não coadunam com a situação exposta nos autos em que o mister exigia a designação de novo expert". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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