STJ AREsp 776642
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ATRAVÉS DA INTERNET. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. ALEGAÇÕES RELACIONADAS À FALSIDADE DO DOCUMENTO REFERENTE AO PEDIDO DE FATURAMENTO E À FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FALTA DE PRONUNCIAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre temas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/73, a fim de se anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra os vícios existentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem quedou-se inerte no exame de questões essenciais ao deslinde da controvérsia: a) ausência de comprovação de repasse do valor pago pelo veículo à fabricante/recorrente; b) falta de identificação do emissor do boleto e titular da conta bancária destinatária do valor pago pela autora; c) alegação de falsidade do documento relativo ao suposto pedido de faturamento do veículo; d) prova de que a fabricante não vende os produtos diretamente ao consumidor final, sobretudo via internet; e) confissão, na audiência de conciliação, de que o negócio relatado na petição inicial foi oferecido, negociado e concretizado através de anúncio de marketplace promovido por terceiro fraudador sem nenhum envolvimento da fabricante. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALCINELE GONÇALVES LOPES CARDOSO contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da agravada, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanadas as omissões apontadas. A agravante sustenta que o ônus da prova foi corretamente distribuído pelo juízo de origem e observado pelas instâncias ordinárias, conforme as normas processuais e de proteção ao consumidor previstas no CPC/1973 e no Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a responsabilidade pelo risco do empreendimento cabe ao fornecedor, de acordo com a teoria do risco do empreendimento prevista no artigo 14 do CDC. Assim, ainda que a compra tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial, a agravada tem o dever de assegurar a integridade da transação e a entrega do produto ao consumidor. Complementa que a alegação da agravada de que a compra teria sido realizada através do "Mercado Livre" em momento algum foi comprovada e não encontra suporte nos autos. Observa que a decisão agravada desconsidera esses aspectos essenciais da legislação consumerista e processual civil, apontando uma omissão que não existiu, uma vez que o Tribunal de origem analisou as provas de forma adequada e fundamentou sua decisão em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, garantindo a proteção dos direitos do consumidor e a correta aplicação da justiça. Aduz que uma análise detalhada dos autos demonstra que o direito à ampla defesa foi plenamente garantido em todas as fases processuais e que as provas necessárias foram adequadamente apresentadas e consideradas pelas instâncias anteriores, entendendo o TJ-RJ que as provas documentais apresentadas eram suficientes para formar o convencimento do juízo. Alega a impossibilidade de excludente de responsabilidade civil, por fato de terceiro, argumentando que a alegação de que a compra do veículo foi adquirida pelo site do Mercado Livre, e não diretamente da agravada, é infundada e não encontra suporte em qualquer prova constante dos autos. Registra que a agravada não impugnou a ata de audiência de conciliação, de modo que a alegação de suposta confissão da agravante está coberta pela preclusão temporal. Embora devidamente intimada, a agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 629). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ATRAVÉS DA INTERNET. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. ALEGAÇÕES RELACIONADAS À FALSIDADE DO DOCUMENTO REFERENTE AO PEDIDO DE FATURAMENTO E À FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FALTA DE PRONUNCIAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre temas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/73, a fim de se anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra os vícios existentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem quedou-se inerte no exame de questões essenciais ao deslinde da controvérsia: a) ausência de comprovação de repasse do valor pago pelo veículo à fabricante/recorrente; b) falta de identificação do emissor do boleto e titular da conta bancária destinatária do valor pago pela autora; c) alegação de falsidade do documento relativo ao suposto pedido de faturamento do veículo; d) prova de que a fabricante não vende os produtos diretamente ao consumidor final, sobretudo via internet; e) confissão, na audiência de conciliação, de que o negócio relatado na petição inicial foi oferecido, negociado e concretizado através de anúncio de marketplace promovido por terceiro fraudador sem nenhum envolvimento da fabricante. 3. Agravo interno desprovido.