STJ HC 901102
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003, 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COM PLURALIDADE DE RÉUS. MARCHA REGULAR. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 3. No caso, apesar de a prisão ter ocorrido em 3/10/2023, o feito, que possui pluralidade de agentes e apura a prática de 4 delitos, segue a sua marcha regular, pois a denúncia foi recebida em 1º/11/2023, foi realizada audiência instrutória em 6/2/2024, após a qual o processo foi suspenso a pedido das partes para a aguardar a juntada, aos autos, de perícia no celular do acusado, tendo a defesa requerido, em 16/4/2024, a revogação da custódia, pleito que foi indeferido por decisão na qual foi designada audiência de instrução e julgamento, não havendo manifesta ilegalidade. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão de fls. 740-741, que denegou o habeas corpus. Sustenta a defesa que "a denúncia foi oferecida quase 1 mês depois, sendo que, apesar do feito estar em fase de instrução, há mais de 3 meses aguarda-se a juntada de perícia por parte do órgão policial" (fl. 750), estando o agravante aguardando julgamento há mais de 7 meses preso. Requer o julgamento do presente agravo pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003, 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COM PLURALIDADE DE RÉUS. MARCHA REGULAR. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 3. No caso, apesar de a prisão ter ocorrido em 3/10/2023, o feito, que possui pluralidade de agentes e apura a prática de 4 delitos, segue a sua marcha regular, pois a denúncia foi recebida em 1º/11/2023, foi realizada audiência instrutória em 6/2/2024, após a qual o processo foi suspenso a pedido das partes para a aguardar a juntada, aos autos, de perícia no celular do acusado, tendo a defesa requerido, em 16/4/2024, a revogação da custódia, pleito que foi indeferido por decisão na qual foi designada audiência de instrução e julgamento, não havendo manifesta ilegalidade. 4. Agravo regimental desprovido.