STJ AREsp 2468596
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. As instâncias ordinárias entenderam que o recorrente não fazia jus à comissão de corretagem diante da ausência de prestação de serviço de intermediação entre as partes. 3. Esta Corte Superior entende que a comissão de corretagem somente será devida quando o resultado útil do negócio é alcançado por atuação do corretor, que aproxima as partes, o que não se verificou. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIASIBE SILVA DE MATTOS contra decisão (e-STJ, fls. 465/469) proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 473/507), o agravante sustenta a existência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e que a decisão está em sentido contrário ao da jurisprudência do STJ, motivo pelo qual o apelo comporta provimento e o recurso não esbarra no óbice da Súmula 83/STJ. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 510/519). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. As instâncias ordinárias entenderam que o recorrente não fazia jus à comissão de corretagem diante da ausência de prestação de serviço de intermediação entre as partes. 3. Esta Corte Superior entende que a comissão de corretagem somente será devida quando o resultado útil do negócio é alcançado por atuação do corretor, que aproxima as partes, o que não se verificou. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.