STJ HC 914054
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A custódia encontra fundamento concreto, uma vez que a agravante não se apresentou para dar início ao cumprimento de pena no processo em foi condenada anteriormente, bem como pelo fato de ter se mudado de domicílio sem ter comunicado ao Juízo, o que indicaria a intenção de frustrar a instrução processual. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço. 5. Embora o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) tenha normatizado o diferenciado tratamento cautelar à gestante e à mulher com filhos até 12 anos, ou pai (quando único responsável pela criança) - nova redação dada ao art. 318, IV, V e VI, do Código de Processo Penal -, a reincidência e o fato de a paciente estar foragida são fundamentos concretos que autorizam a excepcionalidade da custódia cautelar em detrimento da proteção da primeira infância. 6. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Alega a defesa que não há fundamento idôneo para o indeferimento da prisão domiciliar, notadamente porque as circunstancias referenciadas pela Magistrada de origem, como fundamentos para obstar a concessão da benesse, não guardam correspondência com nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal. Afirma que é presumida a necessidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anos de idade. Ademais, o fundamento de que a agravante teria se evadido do distrito da culpa estaria em descompasso com a realidade fático-probatória dos autos, uma vez que, após tentativa infrutífera de citação, o Ministério Público não providenciou pesquisas por meio do CAEX ou esgotou todos meios usuais de chamamento da acusada ao processo. Argumenta que, embora a agravante tenha sido condenada nos autos do Processo n. 000769-02.2021.8.26.0348, o Juízo da execução não verificou sequer a existência de vaga em regime prisional adequado, e, por conseguinte, tampouco procedeu a sua intimação para o início do cumprimento de pena. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A custódia encontra fundamento concreto, uma vez que a agravante não se apresentou para dar início ao cumprimento de pena no processo em foi condenada anteriormente, bem como pelo fato de ter se mudado de domicílio sem ter comunicado ao Juízo, o que indicaria a intenção de frustrar a instrução processual. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço. 5. Embora o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) tenha normatizado o diferenciado tratamento cautelar à gestante e à mulher com filhos até 12 anos, ou pai (quando único responsável pela criança) - nova redação dada ao art. 318, IV, V e VI, do Código de Processo Penal -, a reincidência e o fato de a paciente estar foragida são fundamentos concretos que autorizam a excepcionalidade da custódia cautelar em detrimento da proteção da primeira infância. 6. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 7. Agravo regimental desprovido.