STJ MS 28682
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por ADILSON GUI APARECIDO DE SOUZA e outros contra decisão na qual foi indeferido liminarmente o Mandado de Segurança impetrado pelos ora recorrentes nos termos do arts. 10 da Lei 12.016/2009 e 212 do RISTJ. Nas razões do Agravo interno, os recorrentes reiteram, em síntese, que: (a) na qualidade de servidores públicos do município de Itaquaquecetuba/SP, concursados e com nível superior, possuem direito líquido e certo ao recebimento do adicional de nível universitário, regulamentado pela Lei Complementar Municipal 316/2020; (b) "jamais possuíram acesso a outro recurso judicial, tendo em vista que não eram parte na ADI que lhes retirou o adicional, assim como não foram aceitos como amicus curiae quando formularam tal pedido" (e-STJ fl. 5.147); (c) ao contrário do que foi decidido na ação direta de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "o adicional de nível universitário não fere a Eficiência e a Moralidade e é constitucional, na forma como recebido pelos servidores peticionários", sendo que "a sua suspensão fere outro princípio constitucional: a Dignidade da Pessoa Humana" (e-STJ fl. 51.62) e; (d) no caso, também "a presente ação direta de inconstitucionalidade pode resultar em interpretação conforme a constituição, com determinação para que o parágrafo quinto, da Lei Complementar nº 316/2020 seja assim interpretado: Dentre os requisitos legais para a sua concessão, o processo administrativo avaliará se o curso superior concluído possui relação com a função exercida pelo servidor público" (e-STJ fl. 5.166). A União apresentou impugnação (e-STJ fls. 5.176-5.179 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.