Decisão · STJ

STJ AREsp 2448691

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-08-16
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o título que aparelhou a ação de execução foi o contrato de abertura de crédito fixo com garantia real, firmado pelo recorrente com a instituição financeira, título que possui certeza e liquidez. 2. "A jurisprudência desta Corte orienta que o contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo, com disponibilização de valor e prazo de pagamento determinados, constitui título apto a embasar demanda executiva" (AgInt no REsp 1.732.825/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ALBINO BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática (fls. 617-624), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 658-677), sustenta, em síntese, que inexiste título executivo extrajudicial apto a embasar a execução. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 680-685. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o título que aparelhou a ação de execução foi o contrato de abertura de crédito fixo com garantia real, firmado pelo recorrente com a instituição financeira, título que possui certeza e liquidez. 2. "A jurisprudência desta Corte orienta que o contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo, com disponibilização de valor e prazo de pagamento determinados, constitui título apto a embasar demanda executiva" (AgInt no REsp 1.732.825/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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