STJ AREsp 2491055
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 1.003/1.009) em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou o ente federal a fornecer a medicação solicitada pela parte autora para o tratamento da patologia que lhe acomete. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o Tribunal de origem concluiu que não há evidência científicas suficiente dos reais benefícios do medicamento pleiteado para o tratamento da doença do autora, tampouco da ineficácia dos fármacos atualmente disponibilizados pelo SUS, sendo indevida a reforma desse entendimento na via especial. Alega, ainda, que a matéria federal não foi devidamente prequestionada, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. Requer, ao final, o provimento do presente agravo interno. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.027/1.042. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.